Resoluções da ONU
Excertos da Resolução No. 181 de 28 de novembro de 1947.
Concernente ao plano de partilha da Palestina, ao futuro governo da Palestina e à internacionalização de Jerusalém
A Assembléia Geral tendo se reunido em sessão especial a pedido da Potência mandatária para criar e instruir um comitê especial para preparar-se para o exame da questão do futuro governo da Palestina na Segunda sessão reggular;
Tendo constituído um Comitê Especial e o instruído a investigar todas as questões e tópicos relevantes para o problema da Palestina, e a preparar propostas para a solução do problema e
Tendo recebido e examinado o relatório do Comitê Especial, recomenda ao Reino Unido, como potência mandatária para a Palestina, e todos os demais Membros das Nações Unidas a adoção e implementação, com vistas ao futuro governo da Palestina, do Plano de Partilha com a União Econômica apresentado abaixo:
Plano de Partilha com união econômica
Parte I - Constituição e governo futuros da Palestina
A. Término do mandato, Partilha e Independência
1. O mandato para a Palestina terminará até 1º de agosto de 1948.
2. As forças armadas da Potência mandatária se retirarão progressivamente da Palestina (...) até 1º de agosto de 1948.
3. Os Estados independentes judeu e árabe e o Regime Especial Internacional para a cidade de Jerusalém, estabelecidos na parte III deste plano, ganharão existência na Palestina em dois meses após a evacuação das forças armadas da Potência mandatária.
Capítulo I: Lugares santos, prédios e sítios religiosos
1. Direitos vigentes a respeito dos lugares santos e prédios e sítios religiosos não serão negados nem dificultados.
2. Sempre que se tratar de lugares santos, a liberdade de acesso à visita e trânsito será garantida, de conformidade com os direitos vigentes a todos os residentes e cidadãos do outro Estado e da Cidade de Jerusalém, bem como aos estrangeiros, sem distinção de nacionalidade.
Do mesmo a liberdade de culto será garantida, segundo os direitos vigentes, respeitadas as exigências de ordem pública e decoro.
3. Os lugares santos e os sítios e prédios religiosos serão preservados. Não será permitida qualquer ação que possa de algum modo afetar seu caráter sagrado.
4. Nenhuma taxa será cobrada concernente a qualquer lugar santo, prédio ou sítio religioso que estava isento de taxa na data da criação do Estado.
5. O governo da cidade de Jerusalém terá o direito de determinar se as disposições da constituição do Estado com relação aos lugares santos, prédio e sítios religiosos dentro das fronteiras do Estado e os direitos religiosos pertinentes estão sendo bem aplicados e respeitados, e de tomar decisões com base nos direitos vigentes em casos de disputas que possam surgir entre as diferentes comunidades religiosas sobre tais lugares,.
Capítulo II. Direitos religiosos e das minorias
1. Serão garantidos a todos a liberdade de consciência e o livre exercício de todas as formas de culto, sujeitos somente a exigência de ordem pública e dos costumes.
2. Nenhum tipo de discriminação será admitida entre os habitantes com base em raça, religião, língua ou sexo.
3. Todas as pessoas dentro da jurisdição do Estado serão protegidas de igual forma pelas leis.
4. O direito de família e o status pessoal das várias minorias e seus interesses religiosos, incluindo doações serão respeitados.
5. O Estado garantirá educação primária e secundária adequada para as minorias árabe e judia, respectivamente, em sua própria língua e tradições culturais. O direito de cada comunidade manter suas próprias escolas para a educação de seus membros em sua própria língua, enquanto o acomoda aos requisitos educacionais de natureza geral como o Estado pode impor, não será negado nem dificultado
6. Nenhuma restrição será imposta ao livre uso, por qualquer cidadão do Estado, de qualquer língua em relações privadas, no comércio, na religião, na imprensa ou em publicações de qualquer espécie, ou em reuniões públicas.
7. Nenhuma apropriação de terra possuída por um árabe no Estado judeu (por um judeu no Estado árabe) será consentida exceto por propósitos públicos. Em todos os casos de apropriação será paga indenização total, a ser fixada pela Suprema Corte, antes da desapropriação.
Parte III: A cidade de Jerusalém
A. Regime Especial
A cidade de Jerusalém será definida como um corpus separatum sob regime internacional especial e será administrada pelas Nações Unidas. O Conselho Curador será designado para desempenhar as funções da Autoridade Administrativa em nome das Nações Unidas.
B. Fronteiras da cidade
A cidade de Jerusalém incluirá a atual municipalidade de Jerusalém acrescida das vilas e cidades circunvizinhas, das quais a mais a leste será Abu Dis; a mais ao sul, Belém; Ein Karim (incluindo também a área construída de Motsa), a mais a oeste; e, a mais ao norte, Shu'fat.
C. Estatuto da cidade
O Conselho Tutelar elaborará e aprovará um detalhado Estatuto da Cidade que conterá inter alia a parte principal das seguintes medidas:
incompleto
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